Conexão Digital
Os efeitos do Decreto 7.962/2013 de 15 de março de 2013

    Rodrigo Titericz*

    As compras pela internet têm conquistado cada vez mais adeptos, normalmente pela facilidade encontrada nas compras em apenas “um click”, bem como pelo grande número de sites e suas promoções.

    No mesmo diapasão, ainda que em sua maioria cumprindo com as regras de compra e venda, problemas acabam surgindo e muitos sites não disponibilizam meios claros para troca de produtos, reclamações, comunicação de não recebimento, dentre outras questões.

    Outro problema verificado é na oferta, normalmente frágil, quando não falsas, oriundas de páginas “hackeadas”, exatamente para fraudar o consumidor novo na rede, e, portanto, desprovido de alguns conceitos básicos do uso da rede mundial.

    No intuito de começar a mudar essa realidade, antes mesmo da aprovação da já discutida reforma do CDC (Código de Defesa do Consumidor), no que tange em especial o comércio eletrônico, em 15 de março de 2013 coincidentemente, no Dia Mundial do Consumidor, restou publicado o Decreto N. 7.962/2013, com o objetivo de buscar a regulamentação de algumas práticas que regem a compra e venda electrônica.

    Segundo o aludido decreto, as empresas que operam via internet, estão obrigadas a fornecer informações claras a respeito de produtos, serviços e fornecedores, a oferecer atendimento facilitado ao consumidor, tendo em vista a sua situação de hipossuficiência e a respeitar o direito do consumidor de querer voltar atrás, de arrepender-se da compra. Evidentemente nada além do já insculpido na lei federal.

    O consumidor assim, antes de efetuar qualquer compra virtual, deve buscar no site e verificar se este apresenta de forma clara e legível as seguintes informações, tudo em conformidade com o artigo 2º do Decreto 7.962/2013:

    a) Nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no CPF ou no CNPJ;

    b) Endereço físico e eletrônico, e demais dados necessários para localização e contato;

    c) Características essenciais do produto ou serviço, incluídos riscos à saúde e à segurança dos consumidores;

    d) Discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias (frete, seguro, etc);

    e) Condições integrais da oferta: modalidade de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega do produto, etc;

    f) Informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.

    Quanto aos sites de compras coletivas, além das informações acima terão de disponibilizar, conforme o artigo 3º do Decreto 7.962/2013:

    1 - Quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato;

    2 - Prazo para utilização da oferta pelo consumidor;

    3 - Identificação do fornecedor responsável pelo site e do fornecedor do produto ou serviço ofertado.

    Quanto ao atendimento facilitado, o Decreto prevê ao fornecedor a disponibilização de sumário online do contrato, fornecimento de ferramentas eficazes para identificação e correção imediata de erros, confirmação imediata de compra e demais transações, manutenção de serviço adequado de contato com usuários, e utilização de mecanismos de segurança com relação aos dados dos consumidores.

    No que tange ao direito de arrependimento de fato, regulamenta uma situação bastante comum em que a única beneficiada era a administradora do cartão. Uma vez exercido o direito de arrependimento, o consumidor terá o dever de comunicar o site sobre a situação, já o fornecedor eletrônico, deverá imediatamente proceder ao não lançamento da transação na fatura do consumidor ou ao estorno do valor já lançado. Após a comunicacao, o site está obrigado a responder ao consumidor em até cinco dias. Agora a implementação dependerá da prática no dia a dia, competindo a todos os envolvidos os esforços, na medida da responsabilidade de cada um deles, para que essa não seja mais uma determinação legal que “não pega”.

    Fonte: FCDL / SC